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terça-feira, 30 de agosto de 2011

PREFEITURAS DEVEM CUMPRIR O PISO DE QUALQUER JEITO.

TCE responde consulta da Prefeitura de Surubim

14 Julho 2011


Uma consulta feita pelo prefeito do município de Surubim, Flávio Edno Nóbrega, sobre se há conflito entre a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores da educação básica, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita as despesas com a folha de pessoal, foi respondida pelo TCE em sua última sessão do Pleno.
Embora o Tribunal já tivesse respondido a uma consulta semelhante feita por outro gestor público, o relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, opinou que fosse dada ao consulente a seguinte resposta: I) Não há conflito entre as duas Leis porque cada qual deriva de comandos constitucionais diversos; II) A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas direcionadas à gestão fiscal, enquanto a Lei nº 11.738/2008 trata da reserva legal para fixação do piso dos profissionais do magistério público; III) Se, ao implantar o piso salarial, a despesa total com pessoal ultrapassar o limite de gastos estabelecidos pela LRF, deve a administração pública adotar medidas para corrigir o desequilíbrio fiscal; IV) Essas medidas estão previstas na própria LRF, quais sejam, eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.
Participaram da sessão o presidente Marcos Loreto e os conselheiros Dirceu Rodolfo, Carlos Porto, Teresa Duere, Romário Dias e João Campos, além da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 12/07/11

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Sind-UTE/MG avalia o pronunciamento do Governo feito hoje à imprensa


O Governador do Estado convocou uma coletiva com a Imprensa para às 10 horas desta segunda-feira (29/8). Na verdade, não foi uma coletiva e sim um pronunciamento, uma vez que os jornalistas não tiveram o direito de fazer nenhuma pergunta. No pronunciamento, o Governador abordou questões que não significaram nenhuma novidade como as questões abaixo:

Anúncio do Governador: 62% da categoria optou pelo subsídio
Observação do Sind-UTE/MG: dos 398 mil cargos da educação, apenas 200 mil tiveram o direito de opção entre as formas de remuneração. Destes, 153 mil saíram do subsídio. Portanto, não se pode afirmar que 62% optaram pelo subsídio, porque o Estado não deu o direito de opção a todos os servidores da educação.
Anúncio do Governador: A decisão do STF não muda em nada a nova sistemática de remuneração em Minas Gerais
Observação do Sind-UTE/MG: o Estado de Minas não paga o Piso Salarial Profissional Nacional determinado pela Lei Federal 11.738/08. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado no dia 24/08, "é constitucional a norma geral federal que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global." O Subsídio, forma de remuneração implantada em Minas Gerais, não é Piso Salarial, mas remuneração global, conforme descrito nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 18.975/10.

Anúncio do Governador: O Sindicato reivindica 300% de reajuste
Observação do Sind-UTE/MG: A reivindicação da categoria é o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei Federal 11.738/08. O governador não recebeu reivindicação de 300% de reajuste e sim de cumprimento da Lei do Piso.

Anúncio do Governador: A adesão à greve é de 20%
Observação do Sind-UTE/MG: A greve atinge 50% do Estado. A estratégia de minimizar o movimento não é o melhor instrumento para resolver o conflito em questão.

Anúncio do Governador: Pedirá ao Ministério Público que agende nova reunião para dialogar com o Sindicato.

Observação do Sind-UTE/MG: Estamos abertos ao diálogo. Na semana passada, antecedendo à Assembleia Estadual do dia 24/08, o Sindicato procurou diversas vezes o Ministério Público, sem conseguir o agendamento de reunião.

Anúncio do Governador: Os alunos não serão prejudicados
Observação do Sind-UTE/MG: Se o governo acha que contratar pessoas sem formação para responder pelo processo de ensino aprendizagem dos alunos não traz prejuízo ou que 83 dias de greve já não causou enorme prejuízo a todos, não sabemos o que, na visão do governo, causaria prejuízo.

Nesta segunda-feira o Sind-UTE/MG entrega um dossiê da educação mineira e das relações de trabalho a representantes da Organização Internacional de Trabalho (OIT).
Nova assembleia da categoria acontecerá no dia 31/08, 14 horas, no pátio da Assembleia Legislativa.

FONTE: SITE SIND-UTE MG

sábado, 27 de agosto de 2011

http://www.otempo.com.br/otempo/colunas/?IdColunaEdicao=16194


JORNAL O TEMPO - 27/08/2011
Como dizem por aí, “falta a Anastasia um Anastasia dos tempos de Aécio”
Publicado no Jornal OTEMPO em 27/08/2011





Falta jeitinho ao governo


A greve dos professores, que tumultua a vida do mineiro por mais de 70 dias e que mantém uma perspectiva de continuidade, expõe a frágil condição do governo estadual de conciliar uma visão técnica com as necessidades políticas de quem assume uma máquina pública, como é o caso do governador Antonio Anastasia.

A disposição em ouvir e decidir, o jeitinho e, ao mesmo tempo, os punhos fortes são ainda as únicas invenções capazes de suportar aos entraves e promover o meio-termo. Por isso, entre políticos indagados, especialmente os do próprio PSDB e do PT, é quase unânime a opinião de que não existe tato no governo. Como dizem por aí, "falta a Anastasia um Anastasia dos tempos de Aécio".

A secretária de Educação, Ana Lúcia Gazzola, revelou-se péssima negociante. Deu ao sindicato o discurso que ele queria ao assumir um equívoco e comprometer a credibilidade de sua gestão. Acabou perdendo as rédeas das negociações e substituída pela colega de secretariado Renata Vilhena (Planejamento).

Apesar de necessária, a substituição também é contestada. Isso porque, do outro lado, está Beatriz Cerqueira, professora e advogada fortemente inclinada para o embate, e que chega ao melhor momento de sua carreira sindical. Não faltam a ela conhecimento de causa e poder de mobilização.

Beatriz Cerqueira é hoje uma das lideranças mais consistentes da região metropolitana, tornando-se objeto de assédio entre partidos como o próprio PT e o PCdoB.

Sob sua coordenação, a paralisação da rede municipal de ensino em Betim foi uma das mais duradouras dos últimos dez anos. Ela não poupou nem mesmo companheiros de longa data, que, em 2008, ajudou a eleger.

Fez o governo da prefeita Maria do Carmo Lara (PT) despencar em popularidade, não levando em conta até mesmo o fato de seu marido ser um dos responsáveis pelo governo local.

O mesmo acontece agora com Anastasia. O governador já corre atrás do prejuízo e, se não agir rápido do ponto de vista político, vai pagar uma fatura alta.

Beatriz colocou Anastasia em uma sinuca de bico. Cedendo, o governador acena com frouxidão para outras categorias de servidores que possuem reivindicações semelhantes às dos educadores, correndo o risco de se tornar um novo Eduardo Azeredo.

Caso contrário, se mantém os punhos fortes, pode carregar nas costas o peso de um ano letivo jogado fora, mancha que dificilmente conseguirá apagar de sua biografia.

Chegou a hora de pedir ajuda a quem sempre ele estendeu a mão. E falando nisso, muito se comenta sobre a ausência de Aécio em Minas.
heron@otempo.com.br

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

SÍNTESE DA REUNIÃO DE REPRESENTANTES



SÍNTESE  DA  REUNIÃO
DE  REPRESENTANTES

TEMPO DE ESTUDO E PLANEJAMENTO

O conselho de representantes definiu que a partir de agora devemos garantir o tempo de estudo e planejamento para todos os professores.
Com a publicação do ACÓRDÃO sobre a lei do PISO nacional, a prefeitura deve implementar imediatamente 1/3 da jornada de cada professor para estudo, planejamento e avaliação da prática pedagógica. Para tanto, a categoria começa cumprindo o que diz a portaria 01 de 05 de janeiro de 2010 que diz que o professor deve ter 20% da sua jornada para planejamento.


FLEXIBILIZALÇÃO DE JORNADA

O Sind-UTE fará o levantamento de todos que flexibilizaram no primeiro semestre e que continuam flexibilizando agora no segundo semestre, para cobrar da PMB o imediato pagamento das flexibilizações sobre o mês de julho.
Formulário foi entregue aos representantes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA X PCCV DA EDUCAÇÃO
Prefeitura editou instrução normativa que engessa a carreira dos servidores. (ver instrução normativa postada no blog).
Prefeita descumpriu termo de acordo assinada por ela.
O termo diz que comissão paritária (Sind-UTE e Governo) apresentaria a regulamentação do PCCV, entretanto de modo unilateral a PMB editou a instrução.
Solicitamos a imediata revogação da instrução e a composição da comissão para elaboração da portaria do PCCV.
Governo disse que avaliaria internamente e daria retorno até esta sexta-feira (26/08).
O retorno não foi dado.


PARALISAÇÃO NACIONAL – 16/08.
Sindicato orienta que as escolas não enviem ainda nenhuma proposta de reposição para esta data, até que a comissão de calendário de reposição se reúna e discuta o assunto. O termo de acordo diz que cabe à comissão responde por quaisquer demandas relativas à reposição.

FÉRIAS-PRÊMIO SOBRE A JORNADA DO PROFESSOR PII E PIII

Esta demanda foi conquistada e está no termo de acordo de 2009 que diz que os professores PII e PIII terão suas férias-prêmio calculadas sobre a média das jornadas realizadas no período aquisitivo.
PMB solicitou prazo de quinze dias para fazer o levantamento das pessoas que solicitaram a conversão em espécie e que não receberam sobre a média da jornada.


IV BAILE DO EDUCADOR
Quem luta, educa, conquista e comemora.

Será realizado no dia 23 de dezembro.


EDUCADOR INFANTIL

O Sindicato realizará plenária organizativa do setor.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2011 - ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELO GOVERNO, CONTRARIANDO O TERMO DE ACORDO 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA (PCCV) QUE ENGESSA A CARREIRA DOS SERVIDORES:

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001, DE 17 DE MAIO DE 2011

PADRONIZA PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PROCESSOSADMINISTRATIVOS DE SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO POR NOVA QUALIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 18, DA LEIN.º 2.886, DE 05 DE JULHO DE 1996.

A Secretária Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Educaçãoe o Secretário Adjunto de Administração, no uso da atribuição que lhesconferem o art. 6º, inciso V, e art. 7º, inciso IV, todos da Lei n.º 2.886,de 1996, considerando a necessidade de uniformização, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, dos procedimentos referentes à análise dos processos administrativos de solicitaçãode Progressão por Nova Qualificação de que trata o art. 18, da Lei n.º2.886, de 1996, e considerando as premissas seguintes:
I - A titulação que constituir pré-requisito para o exercício do cargo,nos termos do art. 18, § 4º, da Lei n.º 2.886, de 1996, não será utilizada para fins de progressão na carreira;
II - Todo certificado ou diploma de curso, para ter validade para progressão na carreira, deverá ser emitido por entidade vinculada a instituição de Ensino Superior devidamente credenciada no SistemaFederal ou Sistema  Estadual de Ensino e que detenha credenciamento de Universidade, Centro Universitário ou Instituto Superior de Educação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria SEMED n.º 002, de 20 de junho de 2007;
III - Caso o certificado ou diploma de curso for oferecido por entidade ou instituição não vinculada a sistema de Ensino Superior, deverão os mesmos ter Atestado de Capacidade Técnica, emitido por Instituição Federal ou por Universidades, sendo o curso ministrado por Mestres ou Doutores, com certificação reconhecida pelo MEC, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria SEMED n.º 002, de 20 de junho de 2007;
IV – O curso, cujo certificado ou diploma seja pleiteado para fins de progressão na carreira, será o realizado integralmente fora do horário de trabalho, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil;
V – São válidos somente os títulos ou cursos, cujos certificados ou diplomas estejam redigidos em Língua Portuguesa, nos termos do art. 224, do Código Civil;
VI - Cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, para serem válidos para progressão na carreira, deverão ser previamente credenciados ou autorizados pelo dirigente do Quadro Setorial, e ainda, guardar afinidade com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 2.886, de 1996;
RESOLVEM:
Art. 1º. Terão validade ainda, observadas as premissas citadas, para efeito de acréscimo de padrões na progressão por nova qualificação, em cargos efetivos vinculados aos Quadros Setoriais da Educação, da Administração e da Saúde, do Poder Executivo Municipal:
I – os cursos e títulos previstos no Anexo VIII, da Lei n.º 2.886/1996, cujo diploma ou certificado, devidamente formalizado, tenha sido objeto de requerimento do servidor, apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Betim, dentro de 30 (trinta) dias, conforme artigos 18, § 3º, e 19, da Lei n.º 2.886/96, c/c art. 11, do Decreto n.º 15.083/98: a contar da obtenção da nova qualificação, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de novembro a 31 (trinta e um) de janeiro, ou entre 1º (primeiro) de junho a 31 (trinta e um) de agosto; a contar da abertura de prazo para requerimento, em 1º (primeiro) de novembro, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de setembro a 31 (trinta e um) de outubro; a contar da abertura de prazo para requerimento, em 1º (primeiro) de junho, quando o certificado for emitido entre 1º (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de maio;
II – os diplomas e certificados obtidos por servidor da ativa, observados os requisitos exigidos, a teor do que dispõe o art. 18, da Lei n.º 2.886, de 1996;
III – os cursos de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, conforme disposto no § 5º, do art. 18, da Lei n.º 2.886, de 1996;
IV – o certificado ou diploma de curso de treinamento ou aperfeiçoamento que contenha, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 15.083, de 1998: nome do servidor participante; nome do curso; carga horária; entidade promotora do curso; freqüência mínima de 80% (oitenta por cento); período de realização; nome e assinatura do responsável pela expedição do documento; timbre da instituição de ensino;
V – o certificado ou diploma de curso oferecido pelo Município de Betim expedido por Secretário da pasta ou por pessoa por ele autorizada formalmente, nos termos do art. 2º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VI – o certificado ou diploma de curso que não tenha sido realizado por correspondência, a teor do que dispõe o inciso III, do art. 3º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VII – o certificado ou diploma de curso promovido ou pago pelo Município de Betim, APROMIV, FUNARBE, IPPUB, IPREMB, TRANSBETIM ou, ainda, realizados em parcerias com outras instituições, que possua carga horária mínima de 04 (quatro) horas, conforme previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
VIII - o certificado ou diploma de curso no qual o servidor não tenha sido docente, monitor, instrutor ou membro da equipe promotora, nos moldes do art. 6º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
IX – os títulos decorrentes de conclusão de cursos de graduação, sendo Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, e de pós-graduação (latu senso ou strictu senso), nos termos do art. 7º, do Decreto n.º 15.083, de 1998, e de conclusão de residência médica expedido por entidade credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, para os servidores da ativa do Quadro Setorial da Saúde, conforme determina o art. 8º, § 2º, do Decreto n.º 15.083, de 1998;
a) no caso dos títulos de pós-graduação strictu senso, será considerada a Ata de Defesa de Mestrado ou Doutorado, devidamente registrada no Conselho Universitário pertinente, acompanhada do protocolo de pedido de expedição de Diploma.
X – o certificado ou diploma de curso cujo conteúdo programático guarde afinidade com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, exceto nos casos de:
a) readequação funcional devidamente comprovada por Laudo do SESMT emitido dentro do prazo de no máximo em 90 (noventa) dias, hipótese na qual a afinidade será analisada com base nas atribuições da função que efetivamente exerce;
b) designação para composição de Comissão prevista em Lei, hipótese na qual a afinidade será avaliada com base nas atribuições da função que efetivamente exerce, enquanto perdurar a designação;
c) nomeação em cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, enquanto perdurar a nomeação, hipótese na qual a afinidade será avaliada baseando-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado;
XI - o certificado ou diploma de curso desde que não tenha sido custeado pelo ente que remunera o servidor, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil;
XII – o certificado ou diploma de curso, em relação ao qual o servidor tenha obtido o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência, nos termos da Portaria SEMED nº 09, de 03 de setembro de 1999.
Art. 2º. A solicitação para a autorização de cursos deverá ser feita em formulário próprio, e entregue no setor definido por cada Quadro Setorial para análise, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, antes do início do curso.
Art. 3º. As declarações de conclusão de curso de treinamento ou aperfeiçoamento não terão validade para efeito de progressão por nova qualificação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 4º. Cursos de especialização latu senso não serão contados para fins de somatória de horas, mas como títulos, nos termos do art. 5º, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 5º. Caso a somatória de horas dos certificados ultrapasse o mínimo estabelecido no Anexo VIII da Lei n.º 2.886, de 1996, e não seja suficiente para que o servidor obtenha padrão ou mais padrões, os mesmos valerão para futuro requerimento, somadas as horas de certificados adquiridos posteriormente, desincumbindo o servidor de protocolar novamente os mesmos, devendo este controle ser feito pelos serviços de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Betim, de acordo com o art. 4º, do Decreto n.º 15.083, de 1998, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 6º. Os certificados ou diplomas que comprovem nova qualificação serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Betim, após autenticação no setor, conforme art. 9º, do Decreto n.º15.083, de 1998.
Art. 7º. Em nenhuma hipótese os certificados poderão ser reapresentados, consoante disposto no art. 13, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 8º. O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) padrões por nova qualificação, adquiridos através de cursos de capacitação / atualização, observado o interstício de que trata o artigo 16, § 1º, da lei 2886/1996.
§ 1º . Quando se tratar de cursos de graduação, o servidor perceberá todos os padrões estabelecidos no Anexo VIII, da Lei 2886/1996.
§ 2º. No caso de obtenção pelo servidor de mais de uma graduação, protocolizadas no mesmo período de que trata o caput deste artigo, será considerado somente o que guardar o maior grau de afinidade com as atribuições do cargo do servidor.
§ 3º. As vantagens descritas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo não são cumuláveis no mesmo período, nos casos que a vantagem prevista no parágrafo anterior seja igual ou superior à vantagem de que trata o parágrafo 1º.
Art. 9º. Os processos administrativos serão analisados pela Secretaria de que trata o Quadro Setorial a que pertence o cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 10. O Servidor beneficiado com a Autorização Especial de que trata o artigo 50, incisos II a IV, da Lei n.º 2.171, de 1991, não faz jus à progressão em relação a cursos realizados durante o prazo da Autorização Especial, conforme aplicação sistêmica do art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 884, do Código Civil.
Art. 11. O servidor que detenha dois cargos efetivos deverá protocolizar requerimento distinto para cada cargo, nos termos do art. 16, do Decreto n.º 15.083, de 1998.
Art. 12. No período de três anos, a contar da data do deferimento do curso para efeito de progressão, será aceito apenas um curso por temática:
a) caso o servidor apresente no mesmo período de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa, mais de um curso com a mesma temática será considerado somente o mais vantajoso para o servidor, ou seja, aquele que lhe assegure o maior número de padrões;
b) caso o servidor apresente curso de mesma temática de curso deferido anteriormente, dentro do período de que trata o caput deste artigo, o segundo curso será indeferido.
Parágrafo único. Entende-se por temática o domínio de temas e assuntos que compõem o conteúdo programático do curso.
Art. 13. Será considerado para efeito de progressão, apenas 01 (um) diploma ou certificado de curso para cada curso de pós-graduação, ainda que administrado através de módulos, assegurando ao servidor o máximo de 2 (dois) padrões, sendo vedada a acumulação de horas para efeito de nova progressão.
Art. 14. O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias após a publicação do relatório de padrões adquiridos por período/requerimento.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 17 de maio de 2011.
Pedro de Oliveira Pinto
Secretário Municipal de Saúde
(Interino)
Sandra Angélica Castro Gomes
Secretário Municipal de Educação
Luciano Fernandes Novaes
Secretário Adjunto de Administração

PORTARIA 001/2010 SEMED - DIVULGAÇÃO A PEDIDO DOS REPRESENTANTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BETIM - 26/08/11

PORTARIA SEMED 001 / 2010.

ESTABELECE DISTRIBUIÇÃO DE MÓDULOS-AULA PARA OS EDUCANDOS DO 3º E 4º CICLOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ ORIENTAÇÕES

O Secretário Municipal da Educação, juntamente com sua Assessoria Administrativa e Pedagógica, considerando que:

1. nas escolas da Rede Municipal é ofertada carga horária diferenciada das disciplinas aos educandos que cursam um mesmo ano do ciclo, podendo ser em maior ou menor número de aulas, na própria escola;
2. a forma de organização descrita anteriormente compromete o acesso igualitário dos educandos ao saber escolar básico;
3. a Resolução CEB Nº. 2 de 7 de abril de 1998, em seu inciso IV, estabelece que : em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, torna-se imprescindível oferecer a todos um currículo básico estruturado em conformidade com os conhecimentos historicamente construídos, que devem ser desenvolvidos na e pela escola;
ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO DE MÓDULOS-AULA PARA O 3º E 4º CICLOS A SER APLICADO NO ANO LETIVO DE 2010, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS:

Módulos-aula para os 3º e 4º ciclos da Rede Municipal de Ensino de Betim:
Disciplinas / 20 módulos1 semanais

Língua Portuguesa = 3
Matemática = 3
Ciências = 2
Historia = 2
Geografia = 2
Artes = 2
Educação Física = 2
Língua Estrangeira = 2
Educação Religiosa = 2

Os módulos somarão quatro horas e dez minutos diários, sendo 2 de 65 minutos e 2 de 60 minutos.

ORIENTAÇÕES:
1. As escolas deverão se organizar em 20 módulos de aulas semanais, sendo 4 módulos diários, conforme prática já bastante vivenciada na rede. Essa orientação não modifica a organização da distribuição do tempo de trabalho coletivo atualmente em vigor. Permanece, pois, o quantificador 1.3.
2. Sugerimos que a carga horária de trabalho docente seja de 25 horas/ aula, ou 24 para os que detêm 2 cargos, para garantir a integração curricular e o fortalecimento do projeto pedagógico das escolas, desde que a carga horária do professor não seja inferior a 80% em sala de aula (16 módulos).
3. Nos casos em que a carga horária for inferior a 80%, o professor deverá completar sua jornada em outra escola. Caberá, portanto, à escola se organizar, respeitando a orientação da distribuição de aulas conforme o plano curricular apresentado.
5. Nos casos de complementação de carga horária em outra disciplina, os professores deverão ser habilitados e autorizados pela SEMED.
6. Vale ressaltar que o cargo do professor PII é de 20h/a, de 50 minutos.
7. Conforme artigo 67, inciso V, da Lei 9.394/96 e Resoluções do CNE/CEB Nº. 3, de outubro de 1997 e Nº. 2, de maio de 2009, deverá ser garantido aos professores período reservado para horas de atividades, aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
8. Ainda, de acordo com a LDB, Art. 13, os professores deverão se incumbir de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
9. O Plano Curricular com as orientações gerais será encaminhado no início das atividades escolares de 2010.

Betim, 04 de janeiro de 2010.
José Adão de Oliveira e Souza
Divisão Administrativa do Ensino
Sandra Angélica de Castro Gomes
Secretária Adjunta da Educação
Maria Lúcia do Amaral Gonçalves
Divisão Pedagógica do Ensino
Carlos Roberto de Souza
Secretário Municipal da Educação

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

REUNIÃO DE REPRESENTANTES POR TURNO

Rede Municipal de Betim


DIA: 26/08/11

1º TURNO: 
Horário: 08h

2º TURNO
Horário: 14h

LOCAL: SALÃO DA IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO (EM FRENTE AO GIGANTE)
 
3º TURNO
DIA: 29/08/11
Horário: 18h 

LOCAL: Sind-UTE Subsede Betim








sexta-feira, 19 de agosto de 2011

REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO - BETIM - MESA GERAL

Hoje ocorreu a reunião da Mesa Geral de negociação de Betim.
Estiveram presentes
pelo governo:

Renato Siqueira, Sandra Angélica, Luiz Fernando (Fazenda), Eliene (RH), Fabiane (Jurídico), Conceição (saúde), Carlos Roberto (Gabinete da Prefeita).

Pelo sindicato:

Luiz Fernando (UTE), Denise (UTE) e Bia (UTE).

Além do Sind-SERB e Sind-SAÚDE.


Pontos discutidos:

PCCV - Instrução Normativa/Termo de Acordo.
Pagamento das Flexibilizações no mês de julho.
Termo de Acordo.
Férias-Prêmio sobre a jornada.
Regimento Interno.


NA PRÓXIMA SEMANA CHAMAREMOS REUNIÃO DE REPRESENTANTES NA REDE MUNICIPAL DE BETIM PARA RELATAR E AVALIAR A REUNIÃO E TIRAR OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

SOBRE O PAGAMENTO DO MÊS DE JULHO - FLEXIBILIZAÇÕES

Sind-UTE Subsede Betim Informa:
 
Ao final do mês de junho, encaminhamos às escolas, através do Conselho de Representantes, o ofício de número 282 assinado pelo secretário de governo Renato Siqueira, que trata das questões referentes às flexibilizações com o seguinte conteúdo:
“ Questão 2 –Flexibilzação de jornada e pagamentos.
Ficam garantidos todos os direitos conforme estabelecido pela Portaria Semed nº 005 de maio de 2005, alterando somente o mês em que ocorrerá o pagamento proporcional aos meses trabalhados nas flexibilizações temporárias e extensão de  jornada, que serão pagas ao final do ano de 2011.”
No ofício O GOVERNO deixa claro que  a discussão de mudança de datas para o pagamento se restringe apenas aosproporcionais referentes ao 1/3 de férias e 13º salário.
Em reuniões da mesa setorial a secretária de Educação afirmou que não haveria alterações no pagamento das flexibilizações do mês de julho para quem percorresse todo ano. Entretanto, todos fomos surpreendidos com o não pagamento das flexibilizações.
O Sind- UTE  repudia o corte de salários do mês de julho de quem flexibiliza e já solicitou ao governo municipal, por ofício, uma reunião  para a resolução do problema . Estamos aguardando retorno.
 
Diretoria
Sind-UTE Subsede Betim